Essa reportagem encontra-se no site do anda (http://www.anda.jor.br/2010/05/20/coelhos-sao-vitimas-de-abandono-e-maus-tratos/) e resolvi postar aqui por se tratar de um assumto sério e é muito importante que quem pensa em adquirir um coelho ou qualquer outro animal leia e se conscientize.Participei nesse fim de semana, de uma feira de animais em Salvador para divulgar os mini coelhos, e, embora com isso, esteja de certa forma incentivando a aquisição deles, tive a preocupação em dar esclarecimentos quanto aos cuidados básicos, alimentação, alojamento, etc. Gostaria muito que as pessoas conhecessem e usufruíssem da alegria de se ter um pequeno em casa, mas com consciência, posse responsável. Ainda não sou criadora, mas acho que não me daria bem nesse ramo, pois eu prefiro falar dos eventuais problemas de saúde que eles podem ter, o que aliás, pode acontecer com qualquer animal, desaconselho a criação em gaiolas por achar desumano e informo que veterinários realmente capacitados são raros e portanto, difíceis de encontrar. Se depois disso, a pessoa ainda quiser, aí tudo bem, fico até mais tranquila embora, não seja garantia de nada, mas pelo menos, diante de Deus, a minha parte acredito quer ter sido feita.Coelhos são vítimas de abandono e maus-tratos
20 de maio de 2010
Yolanda Heller
yoheller@yahoo.com.br
Amig@s,
Solicito que vocês também escrevam para os jornais solicitando alguma reportagem sobre os maus-tratos infligidos a coelhos e seu constante abandono depois de serem comprados por impulso. Ontem eu chorei de raiva ao ver
o estado lastimável dos dois coelhos abandonados no parque, no domingo. Eles já tem um adotante, mas precisam se recuperar. Um deles está com a pata quebrada. Leiam abaixo o texto que enviei à midia e façam o mesmo.
Desde 2008 venho cuidando da alimentação e cuidados veterinários desses coelhos e todos aqueles que acabam sendo abandonados e tenho visto muita crueldade. As fotos são de dois coelhos (um macho e uma fêmea) descartados no domingo, no Parque. A mulher que os deixou lá disse que havia comprado na Pascoa para dar a sua filha, “mas agora estamos nos mudando e não temos como levá-los junto”. Por acaso ela não sabia que iria se mudar há um mês? E mais: ela comprou – como a maioria das pessoas – sem noção alguma de como alimentar e cuidar de um coelho.
Segundo meu funcionário, que também é voluntário e que estava lá quando ela os levou ao Parque no domingo, ela os alimentava apenas de “grama”. Nenhuma ração, verdura ou fruta. Grama! Até as agropecuárias são irresponsáveis neste sentido, porque não fornecem as informações corretas e apenas vendem os animais sem nenhum cuidado específico.

Esse comércio de animais precisa ter um fim! Desde a Páscoa, 8 coelhos foram descartados (6 foram adotados logo depois, graças à divulgação do meu site por vários ativistas). Todos chegaram magros e um deles foi simplesmente largado dentro do recinto do Parque sem que nenhum funcionário fosse avisado.
Mas os dois coelhos de ontem me causaram muita revolta: magérrimos, desnutridos, sujos, cheirando mal e a fêmea com a pata quebrada. Como pode o ser humano tratar com tanto descasos criaturas f’rágeis, inocentes e tão lindas? Ignorância? insensibilidade? Indiferença? Então essas pessoas acham que é só largar lá no parque ou no bosque. Um deles foi colocado dentro do recinto e os outros coelhos quase o mataram! Coelhos são territoriais. No final de contas, estão sob meus cuidados, mas já têm adotantes. A fêmea será levada hoje à tarde para a Clínica Green Cross (do Dr. Marcelo) para verificar essa pata quebrada – cuidado que a ex- tutora deveria ter tomado, se fosse responsável.
A mídia precisa se envolver mais no caso de maus-tratos a animais e estender os holofotes a todos os animais maltratados, inclusive aos coelhos. É preciso conscientizar as pessoas de que animais não se compram, pois não são mercadorias. São seres vivos que têm o direito de serem respeitados.

É preciso conscientizar as pessoas que, se querem algum animal de companhia, é preciso estar ciente que esse animal representará gastos com comida e cuidados veterinários. É preciso estar ciente de que não podemos abandoná-los porque vamos nos mudar ou viajar!
A matéria, assim como muito ativistas, são contra o comércio de animais.Não gosto de extremismos e não legislo em causa própria, como já esclareci acima, pois não sou criadora e nem vendo animais, pelo menos ainda. O problema não está em quem vende, mas em quem compra.Porém, sou contra sim, à maneira como os animais são tratados, às vezes, como meras mercadorias. Como já mencionei também, participei nos dias 09 e 10 deste, de uma feira de animais em Salvador expondo mini coelhos, junto com o criador Alexandre Cerqueira.

Foi uma rica experiência, pois observei muita coisa e posso transferir a incumbência de descrever as minhas impressões para a lei que foi recentemente aprovada no Rio Grande do Sul, com a qual concordo plenamente e torço, para que tenha abrangência nacional o quanto antes:LEI Nº 10.933, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre a realização de feiras, exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, da fauna silvestre ou exóticos provenientes de
criadouros autorizados e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de feiras, exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros devidamente autorizados.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – animais domésticos aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência;
II – animais da fauna silvestre aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; e
III – animais exóticos aqueles pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território nacional e às espécies e subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras e das águas brasileiras e que tenham entrado em território nacional, inclusive domésticas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Licença
Art. 3º A realização dos eventos dependerá de licença expedida pelos órgãos competentes do Poder Público.
§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes elementos:
I – nome completo ou razão social do organizador do evento;
II – registro do organizador no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – qualificação, comprovante de registro profissional e anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente do responsável técnico;
IV – período, horário e local;
V – qualificação dos criadores ou expositores, com termo de responsabilidade sobre o animal, devidamente assinado, em que conste o local de recolhimento do animal após o prazo permitido para a sua exposição diária; e
VI – relação das espécies ou raças a serem expostas com os espécimes individualmente identificados.
§ 2º O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento.
§ 3º No caso de exposição e venda de animais representantes da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouro autorizado, o requerimento será instruído com o registro do criadouro expedido pelo órgão competente.
Art. 4º- A duração do evento não poderá ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5º A concessão da licença fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade pelo organizador e responsável técnico, que estabelecerá a presunção de conhecimento da legislação municipal, estadual e federal relativas ao assunto.
Art. 6º A licença será específica para o evento requerido e conterá obrigatoriamente o período, o horário, o local, o nome do organizador e do médico veterinário responsável técnico.
Parágrafo único. Cópia da licença deverá ser exposta em local visível por ocasião do evento.
Seção II
Do Responsável Técnico
Art. 7º O responsável técnico será obrigatoriamente um médico veterinário devidamente habilitado pelo Conselho de Medicina Veterinária, nos termos da legislação.
Art. 8º O responsável técnico deverá permanecer no local em regime de tempo integral, em condições de prestar informações sobre as características do animal e das suas condições de saúde.
Art. 9º Compete ao responsável técnico zelar pelas condições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questões sanitárias e de alojamento, e ainda:
I – responder tecnicamente por todos os animais expostos;
II – permitir somente a exposição de animais em condições satisfatórias de higiene e saúde;
III – zelar pelo cumprimento da legislação; e
IV – expedir atestados sanitários.
Seção III
Da Exposição e da Venda
Art. 10º. Os animais somente poderão ser expostos com atestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintes exigências:
I - ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida;
II – ter recebido, pelo menos, 2 (duas) doses de vacina polivalente; e
III – receber água fresca e alimento durante todo o período do evento, conforme as necessidades de cada espécie.
Parágrafo único. Os animais serão expostos por, no máximo, 5h (cinco horas) por dia.
Art. 11º Após a exposição diária, os animais deverão ser recolhidos ao criadouro ou a outro local conveniado onde sejam observadas as mesmas condições necessárias ao seu bem-estar.
Art. 12º No caso de exposição e venda de animais da fauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados, o tempo de exposição diária poderá ser reduzido de acordo com determinação do órgão competente, bem como poderá ser vedada a exposição em período após as 18h (dezoito horas).
Art. 13º Não será permitido:
I – o uso de roupas, adornos ou elementos que possam prejudicar a espécie; e
II – o emprego de iluminação excessiva, especialmente no caso de aves e outros animais dotados de sensibilidade à luz.
Art. 14º Para a participação do animal, exigir-se-á o que segue:
I – atestado médico veterinário individual;
II – atestado de vacinação individual com selo de vacina firmado por médico
veterinário, onde constem nome do proprietário, da espécie ou da raça, data de nascimento e demais características de identificação;
III – documento médico veterinário individual de comprovação de controle de ecto e endoparasitos;
IV - VETADO;
V – VETADO;
VI – documentos para a comercialização ou a exposição sempre que a lei exigir; e
VII – material informativo contendo as características da raça ou da espécie, esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso e porte na idade adulta e cuidados necessários à criação.
Art. 15º Em caso de venda, será obrigatório o fornecimento dos seguintes documentos:
I - nota fiscal ou recibo de venda;
II - contrato de compra e venda onde fique determinado o valor, a identificação do animal, qualificação das partes, nome do evento e qualificação do responsável e o número da nota fiscal, se houver;
III - histórico do animal;
IV - material informativo previsto nesta Lei;
V - atestado sanitário;
VI - carteira de vacinação com registros correspondentes às doses aplicadas, sendo cada registro devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pela aplicação.
Art. 16º VETADO.
Art. 17º VETADO.
Art. 18º O animal vendido somente será liberado se for adequadamente
alojado e transportado.
Parágrafo único. A liberação do animal vendido é condicionada à aplicação de “microchip” de identificação.
Art. 19º VETADO.
Seção IV
Do Local do Evento
Art. 20º O local do evento e cada um dos alojamentos individuais de exposição deverão atender às seguintes condições:
I – ser adequado à espécie;
II – estar livre de produtos tóxicos de qualquer natureza;
III – ser arejado, higiênico e protegido contra ventos fortes, calor e frio excessivos;
IV – ser resguardado contra agentes causadores de medo ou estresse, especialmente ruídos, considerada a sensibilidade auditiva dos animais;
V – ser higienizado e desinfectado diariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos;
VI – garantir conforto e locomoção, permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidades fisiológicas;
VII – possuir alojamento individual por espécime; e
VIII – possuir material informativo à disposição.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 21º Não poderão ser utilizados materiais ou produtos que possam causar problemas à saúde e à vida dos animais.
Seção V
Da Fiscalização
Art. 22º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão dos animais;
IV – interdição do estabelecimento, atividade ou evento; ou
V – VETADO.
§ 1º As penas poderão ser cumuladas.
§ 2º A pena de multa poderá ser substituída pela prestação de serviços à sociedade ou pela execução de ações específicas de bem-estar dos animais.
§ 3º A pena alternativa não será computada para fins de reincidência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º Os órgãos competentes poderão estabelecer cronograma anual de eventos previstos nesta Lei de acordo com o interesse público e as normas de proteção dos animais.
Art. 24º O organizador do evento deverá comunicar ao órgão competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei por parte dos criadores e expositores.
Art. 25º O material informativo deverá ser disponibilizado gratuitamente aos interessados por cada expositor ou criador no local do evento, devendo conter os cuidados e a responsabilidade para com o respectivo animal.
Art. 26º O recolhimento, o acondicionamento e a apresentação à coleta dos resíduos sólidos produzidos no evento são atribuídos ao organizador.
Art. 27º O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores ao evento, deverá divulgá-lo e fornecer o material informativo, no mínimo, a 3 (três) entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. As entidades de bem-estar dos animais terão livre acesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.
Art. 28º Os procedimentos para a concessão de licença para feiras e exposições, bem como para sua fiscalização, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 29º Sem prejuízo desta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998, à exibição de animais exóticos.
Art. 30º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2010.
fonte:
http://www.betomoesch.com.br/modules/smartsection/item.php?itemid=51